STJAgRg no AREsp 3.222.573
Óbice da súmula 7/STJ: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (incidência da Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de insuficiência probatória não satisfaz essa exigência.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se verificou.
6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.