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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.334

Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro: operação sideways

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
  • Operação sideways
  • Prisão temporária
  • Fundamentação idônea
  • Imprescindibilidade para as investigações
  • Razões de autoria ou participação

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei.

2. In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro).

3. Verifica-se a existência de fundadas razões de autoria nos delitos listados acima, pelo fato de o recorrente integrar organização criminosa estruturada, hierarquizada e voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, com utilização de empresas de fachada, interpostas pessoas e ocultação de valores, sendo ele inclusive apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 8,3 milhões entre 2019 e 2023 (fl. 103).

4. Não há como entender, como pretende a defesa, que o recorrente é apenas "laranja" na organização criminosa, razão pela qual se mostraria desnecessária a sua privação de liberdade. A uma, porque a materialidade do delito não foi discutida na origem sob o enfoque em questão - de ser o réu mero "laranja" -, razão pela qual sua análise diretamente por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância. A duas, porque, para entender que o réu é mero "laranja", seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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