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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.251.830

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a inadmissão de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No recurso especial, a defesa postulou o reconhecimento de legítima defesa (CPP, art. 386, VI) e a revogação imediata de medidas protetivas de urgência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve impugnação específica, objetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (II) se a alegação de revaloração jurídica dos fatos, sem cotejo com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A agravante não infirmou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A simples afirmação de que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; é indispensável demonstrar, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na moldura fática fixada.

6. A Súmula n. 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; para afastá-la, incumbia à agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ao paradigma invocado, com cotejo analítico, evidenciando orientação diversa, o que não ocorreu.

7. Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e da não demonstração de superação dos entendimentos sumulados aplicáveis.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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