STJEDcl no AgRg no AREsp 2.901.212
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental e quanto à remessa dos autos ao STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental e à remessa dos autos ao STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.
5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental foram devidamente expostos, incluindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
7. A remessa dos autos ao STF é providência que deve ser analisada apenas após o encerramento da instância especial, não sendo objeto de apreciação em sede de agravo regimental.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A remessa dos autos ao STF deve ser analisada apenas após o encerramento da instância especial, não sendo objeto de apreciação em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A remessa dos autos ao STF deve ser analisada apenas após o encerramento da instância especial, não sendo objeto de apreciação em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.