TSTRRAg 0000882-56.2021.5.17.0121
Regularidade de representação: instrumento de mandato com poderes de representação com prazo de validade distinto para os mandatários
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Regularidade de representação
- O segundo, à atuação em ações judiciais
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DISTINTO PARA OS MANDATÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da representação processual e do substabelecimento de poderes conferidos ao subscritor do recurso, quando o substabelecente detém instrumento de mandato com prazo indeterminado, embora a mesma procuração estabeleça limitação temporal para outros procuradores, possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que o subscritor do recurso ordinário tem regular poder de representação, conforme procuração e substabelecimento encartados aos autos. Isso porque a procuração ad judicia estabelece três conjuntos de poderes de representação, conferindo aos procuradores indicados, conforme os números listados, a competência para exercê-los, além de definir as condições de validade e a possibilidade de substabelecimento. O primeiro conjunto de poderes refere-se à representação em processos administrativos e extrajudiciais; o segundo, à atuação em ações judiciais; e o terceiro, à assinatura de documentos societários relacionados a sociedades, consórcios e associações. Destaca-se que apenas o terceiro grupo de poderes possui prazo determinado para o exercício da representação (até 30/06/2022), enquanto nos demais, especialmente no que trata de ações judiciais, consta expressamente a concessão de poderes por prazo indeterminado. Ademais, no item 2 do tópico “Os poderes de representação”, registra-se que “Os procuradores poderão propor ações competentes e defender a Suzano nas contrárias, até decisão final, usando todos os recursos legais e cabíveis”, em sintonia com a disposição expressa de que não há prazo fixo de validade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a regularidade de representação processual do recurso ordinário interposto pela reclamada Suzano S.A., determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da referida reclamada, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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