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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.185.223

Ausência de vícios integrativos: fundamentação subsidiária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, em caráter subsidiário, registrou a inviabilidade do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição entre o não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, e o exame subsidiário dos óbices ao conhecimento do recurso especial; alega omissão quanto à natureza jurídica das teses referentes ao art. 35 e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como obscuridade acerca dos fundamentos não impugnados; requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a adoção de fundamento subsidiário para registrar óbices ao recurso especial configura contradição interna quando o agravo não é conhecido por falta de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ); (ii) saber se há obscuridade quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a inadequação da via para matéria constitucional, a incidência da Súmula n. 283/STF e a deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) saber se há omissão no enfrentamento das teses relativas ao art. 35 e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem demonstração de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos. 5. Inexistência de contradição interna. O não conhecimento do agravo decorreu da falta de dialeticidade recursal, e a referência a óbices ao conhecimento do recurso especial foi formulada em caráter subsidiário, técnica decisória que não implica incompatibilidade lógica. O dispositivo identificou com precisão a causa do não conhecimento com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistência de obscuridade. A decisão embargada especificou os fundamentos da inadmissibilidade na origem (inadequação da via para matéria constitucional; incidência da Súmula n. 283/STF; deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial; necessidade de reexame de provas - Súmula n. 7/STJ) e reconheceu que não houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos esses fundamentos, atraindo a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de omissão quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão embargada registrou que a instância ordinária reconheceu a estabilidade e permanência do vínculo associativo com base em diálogos e elementos materiais, cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. Inexistência de omissão quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A aplicação da minorante exige requisitos cumulativos; a negativa do benefício foi mantida consideradas as condenações pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e os elementos probatórios descritos no acórdão, e sua alteração pressupõe reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Embargos opostos para fins de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício integrativo. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os aclaratórios revelam mero inconformismo e devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.029, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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