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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.841.006

Fundamentação insuficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, em que se alegava inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e necessidade de exame de alegada violação legal relacionada à utilização de laudo pericial indireto.

2. Contrarrazões apresentadas pela assistente de acusação e manifestação do Ministério Público Federal sustentaram ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrairia, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como destacaram que a pretensão absolutória demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de afastar a Súmula 7/STJ foi fundamentada de forma suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não foi realizado no caso.

6. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.217.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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