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Jurisprudências

STJHC 804.561

Roubo: fração superior a 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Fração superior a 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria
  • Multirreincidência
  • Idoneidade
  • Detração
  • Irrelevância do tempo recluso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena.

2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a dosimetria.

5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.

7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.

8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

9. "A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência" (AgRg no REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

10. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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