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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.439

Trancamento de ação penal: denúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia ou por atipicidade da conduta.

2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por possuir, transportar e manter sob guarda arma de fogo de uso restrito e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia descreveu o fato, o local, a data, os objetos apreendidos, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.

3. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou as preliminares de inépcia e ausência de justa causa, designando audiência de instrução e julgamento, e reconhecendo a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia denegou a ordem de habeas corpus, destacando a excepcionalidade do trancamento da ação penal via habeas corpus, a suficiência da denúncia, a inviabilidade de reconhecimento da atipicidade material na via estreita do writ e a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade.

5. A decisão monocrática desta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se na excepcionalidade do trancamento da ação penal, na suficiência da denúncia e na impossibilidade de análise de atipicidade material na via do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma regulamentar complementar em caso de norma penal em branco; e (ii) saber se a conduta do agravante é materialmente atípica em razão da condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e da regularidade das autorizações de posse e transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.

8. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

9. A ausência de menção expressa à norma regulamentadora violada não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, desde que esta descreva suficientemente os fatos e permita o exercício da defesa.

10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta do agravante demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

11. A existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e interrogatório, afasta a tese de ausência de justa causa.

12. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.638.166/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, RHC 95.995/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.05.2018; STF, HC 179.751 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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