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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.386

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi
  • Gravidade concreta da conduta
  • Acusado foragido
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado. Consignou-se que o delito foi motivado por ciúmes ou vingança, cometido de forma premeditada e com evidente superioridade numérica de 7 agentes contra a vítima adolescente, que foi atraída para local ermo de mata fechada e violentamente espancada por todos os acusados com pedaços de madeira. Frisou-se a "periculosidade dos acusados, que, segundo as investigações, possuem vínculo com o tráfico de entorpecentes nos bairros Parque Satélite e Parque Florestal, liderados pela traficante 'Hulk'.

3. Somado a isso, destacou-se que o agravante empreendeu fuga após os delitos e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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