STJAgRg no AREsp 3.043.784
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
Tese
"1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.