STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.079.069
Tráfico de drogas: denúncia anônima especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita
- Autoria e materialidade
- Prova
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No agravo regimental, a parte agravante alega nulidade das provas por invasão de domicílio (quanto a dois imóveis), inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, omissão quanto a imóvel distinto, insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP), incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e necessidade de fixação de regime inicial menos gravoso, em especial diante da primariedade de uma das rés e do art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado, diante de denúncias anônimas especificadas, tentativa de fuga, confissão sobre armazenamento de drogas e autorização para entrada, bem como se seria exigível advertência prévia quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório (prova oral colhida em juízo, elementos obtidos na fase inquisitiva e laudos periciais) é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria o caso de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da primariedade formal das rés e das circunstâncias do caso (quantidade e variedade de drogas, petrechos, anotações e dinheiro apreendidos), é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime inicial menos gravoso, ou se tais pretensões esbarram na vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconheceu-se a existência de fundada suspeita para a abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar, fundada em denúncias anônimas especificadas sobre casal em motocicleta vermelha, visualização dos investigados, tentativa de fuga em direção à residência, confissão de armazenamento de drogas e autorização para entrada no imóvel, circunstâncias que configuram estado de flagrância em crime permanente e legitimam a atuação policial sem mandado, à luz dos arts. 240 e 244, ambos do CPP.
7. Afastou-se a alegada nulidade, por se tratar de denúncia anônima especificada, posteriormente corroborada por diligências policiais e pela apreensão de diversas porções de entorpecentes, bem como se assentou a desnecessidade de "aviso de Miranda" no momento da abordagem, por não ser exigido pela legislação processual penal, que o impõe apenas aos interrogatórios policial e judicial.
8. Concluiu-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, afirmaram de forma fundamentada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base em prova oral (especialmente depoimentos policiais prestados em juízo), elementos colhidos na fase inquisitiva, laudos periciais que atestam grande quantidade e variedade de drogas, petrechos para preparo e embalo, anotações de contabilidade do tráfico, dinheiro e documento pessoal encontrado no local, não havendo demonstração de qualquer má-fé ou interesse pessoal dos agentes estatais.
9. Ressaltou-se que a configuração do crime de tráfico de drogas não exige flagrante de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível inferir a destinação comercial da droga pela quantidade, pela forma de acondicionamento, pelos petrechos e pelas anotações apreendidas.
10. Negou-se a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto, embora os réus sejam primários e sem antecedentes, as circunstâncias do caso (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos destinados ao manuseio e embalo, anotações de contabilidade e dinheiro apreendido) demonstram dedicação a atividades criminosas, fundamento concreto compatível com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
11. Manteve-se o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, e art. 59 do CP, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da orientação do STJ no sentido de que tal circunstância autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o decorrente apenas do quantum de pena.
12. Assentou-se que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da prova, à suficiência do acervo probatório para a condenação, à negativa do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se manteve a decisão monocrática recorrida, reputando o agravo regimental mera reiteração de argumentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais, tentativa de fuga, confissão sobre armazenamento de drogas e autorização de entrada no imóvel configuram fundadas razões e estado de flagrante delito aptos a legitimar abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial em crime permanente.
2. A ausência de advertência prévia quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não acarreta nulidade da prova, por não se exigir "aviso de Miranda" fora dos interrogatórios policial e judicial.
3. A condenação por tráfico de drogas pode fundar-se em grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, petrechos, anotações e depoimentos policiais coerentes, dispensando-se o flagrante de atos de venda.
4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada a petrechos e anotações de contabilidade do tráfico, autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o resultante apenas do quantum da pena, e a revisão de tais conclusões, bem como da suficiência probatória, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244, caput, e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, "b" e "c", § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, HC 169.788/SP, Tribunal Pleno, j. 04.03.2024, DJe 06.05.2024; STF, RHC 229.514-AgR, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.
Tese
1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais, tentativa de fuga, confissão sobre armazenamento de drogas e autorização de entrada no imóvel configuram fundadas razões e estado de flagrante delito aptos a legitimar abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial em crime permanente.
2. A ausência de advertência prévia quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não acarreta nulidade da prova, por não se exigir "aviso de Miranda" fora dos interrogatórios policial e judicial.
3. A condenação por tráfico de drogas pode fundar-se em grande quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, petrechos, anotações e depoimentos policiais coerentes, dispensando-se o flagrante de atos de venda.
4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada a petrechos e anotações de contabilidade do tráfico, autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o resultante apenas do quantum da pena, e a revisão de tais conclusões, bem como da suficiência probatória, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.