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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.184

Homicídio qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Excesso de prazo não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121 § 2º, I e V e no art. 288, ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois demonstra, com base em elementos concretos, risco à ordem pública decorrente, sobretudo, da reiteração delitiva verificada.

4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida.

5. Não há excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e de crimes a serem apurados e que necessitou da realização de diversas diligências, não podendo ser desprezado, ainda, que "o Paciente informou nome falso quando foi preso em flagrante, e se recusou a assinar qualquer documento do auto de prisão em flagrante, bem como recusou-se de pôr sua impressão digital em qualquer documento, o que causou todas as dificuldades de sua localização para a prática dos atos processuais, das quais o Impetrante agora reclama (fls. 32-33, 36 da ação penal), o que inclusive levou-o a ser tratado como primário (fl. 104 da ação penal)". Ademais, "ainda que o Estado tenha demorado a retificar o erro quanto à identidade do Paciente, o simples fato de esse erro ter sido induzido pelo próprio Paciente faz com que eventual nulidade processual não deva ser aproveitada em seu favor. O contrário disso seria beneficiar alguém pela própria torpeza. Por isso, todas as supostas irregularidades processuais decorrentes dessa falsa identidade não podem ser aproveitadas em favor do Paciente: trata-se de consequência danosa decorrente de sua própria má-fé; trata-se de dano processual causado por ele mesmo".

6. A duração razoável do processo deve ser aferida por juízo de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo mora estatal ou desídia que justifique o relaxamento da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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