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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.332

Negativa de prestação jurisdicional: cláusula penal em contrato de locação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reinterpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iv) ausência de similitude fática para configurar dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível, em recurso especial, a pretendida redução da multa e o reconhecimento de má-fé da locadora mediante revaloração jurídica, sem reinterpretação de cláusulas e sem reexame de provas, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia; e (iv) se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada similitude fática com acórdão paradigma.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, em conformidade com o dever de fundamentação do art. 489 do CPC.

4. A pretensão de reduzir a multa contratual e reconhecer má-fé demanda reinterpretação da Cláusula XXII do contrato e reexame do acervo probatório (recibo de entrega de chaves, mensagens, depoimentos e decisão no processo conexo), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, por não infirmar, de modo analítico e específico, os fundamentos autônomos do acórdão (proporcionalidade legal da multa e consolidação fática da entrega das chaves), incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

6. Inexistente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, por diferenças relevantes na duração contratual, no quantitativo da multa e na aplicação proporcional ao tempo remanescente. Ademais, fica prejudicado o conhecimento do dissídio quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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