STJAgInt no AREsp 3.142.332
Negativa de prestação jurisdicional: cláusula penal em contrato de locação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusula penal em contrato de locação
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reinterpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iv) ausência de similitude fática para configurar dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível, em recurso especial, a pretendida redução da multa e o reconhecimento de má-fé da locadora mediante revaloração jurídica, sem reinterpretação de cláusulas e sem reexame de provas, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia; e (iv) se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada similitude fática com acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, em conformidade com o dever de fundamentação do art. 489 do CPC.
4. A pretensão de reduzir a multa contratual e reconhecer má-fé demanda reinterpretação da Cláusula XXII do contrato e reexame do acervo probatório (recibo de entrega de chaves, mensagens, depoimentos e decisão no processo conexo), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, por não infirmar, de modo analítico e específico, os fundamentos autônomos do acórdão (proporcionalidade legal da multa e consolidação fática da entrega das chaves), incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
6. Inexistente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, por diferenças relevantes na duração contratual, no quantitativo da multa e na aplicação proporcional ao tempo remanescente. Ademais, fica prejudicado o conhecimento do dissídio quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.