TSTAg-RR 0020062-08.2024.5.04.0641
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Contrato de gestão
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE À LUZ DA SÚMULA N. 331, V, DO TST. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da entidade integrante da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n. 331 desta Corte. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a celebração de contrato de gestão impossibilita, por si só, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. No mais, esclarece-se que ainda não houve o exame da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da Súmula n. 331, V, do TST, o qual será feito com o retorno dos autos à Corte Regional, conforme determinado na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator