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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.087

Continuidade delitiva: descabimento de agravo em recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisões que (i) não conheceram de agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal, em razão da admissibilidade parcial do recurso especial na origem; e (ii) conheceram de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal e cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial na origem, à vista do efeito devolutivo integral do apelo ao Superior Tribunal de Justiça.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, do art. 71 do Código Penal, diante da suscitação da continuidade delitiva apenas em embargos de declaração, e se é possível afastar a incidência da Súmula 211/STJ, bem como se matérias de ordem pública dispensam o requisito do prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem registrou que a tese de continuidade delitiva foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual não examinou as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e eventual unidade de desígnios, nos termos do art. 71 do Código Penal.

5. Ausente exame da matéria pela instância de origem, e não tendo o recorrente apontado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial para fins de prequestionamento ficto, incide a Súmula 211/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal.

6. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois, com a ascensão dos autos, há devolução integral da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe refazer o juízo de admissibilidade sobre todos os temas, inclusive aqueles cuja admissibilidade foi negada na origem, o que afasta o interesse recursal, em consonância com a aplicação analógica das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal em embargos de declaração, com a formulação de tese apenas nessa via, configura preclusão consumativa e impede o reconhecimento de prequestionamento, inclusive ficto, em relação ao dispositivo legal invocado.

2. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio prequestionamento na instância ordinária para viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

3. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por inexistência de interesse recursal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça refaz o juízo de admissibilidade sobre a íntegra da matéria recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Súmula 211/STJ; Súmulas 282, 356, 284, 292 e 528/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 661.815/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.056/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.161.010/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, REsp n. 1.853.401/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020.

Tese

1. A inovação recursal em embargos de declaração, com a formulação de tese apenas nessa via, configura preclusão consumativa e impede o reconhecimento de prequestionamento, inclusive ficto, em relação ao dispositivo legal invocado.

2. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio prequestionamento na instância ordinária para viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

3. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por inexistência de interesse recursal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça refaz o juízo de admissibilidade sobre a íntegra da matéria recursal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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