STJEDcl no AgRg no AREsp 3.067.138
Vícios do art. 619 do CPP: alegada contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Alegada contradição
- Falta de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA CONTRADIÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que havia desprovido agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado teria, ao mesmo tempo, reconhecido a alegação de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afirmado a ausência de impugnação específica quanto ao cotejo analítico, bem como a omissão quanto ao exame dos tópicos do agravo em recurso especial que detalhavam a divergência jurisprudencial e os dispositivos legais apontados como violados, requerendo efeitos modificativos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental contém contradição interna apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, de modo a justificar, inclusive com efeitos modificativos, a revisão do juízo de não conhecimento do recurso especial por deficiência do cotejo analítico demonstrador de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contradição relevante para fins de embargos é a interna, consistente em incompatibilidade entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte ou com outros precedentes jurisprudenciais.
5. O acórdão embargado concluiu, de forma coerente, pela deficiência do agravo em recurso especial na demonstração de que as razões do recurso especial apresentavam cotejo analítico suficiente da divergência jurisprudencial, inexistindo incompatibilidade entre seus fundamentos internos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. contradição sanável por embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, é apenas a contradição interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se configurando quando a parte apenas diverge do entendimento do colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Quinta Turma, j. 1/4/2025, DJEN 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.
Tese
1. contradição sanável por embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, é apenas a contradição interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se configurando quando a parte apenas diverge do entendimento do colegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.