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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.000.861

Rejeição liminar de denúncia: legítima defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Rejeição liminar de denúncia. Legítima defesa. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por fatos consistentes em agressões físicas e disparos de arma de fogo. O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a denúncia, reconhecendo legítima defesa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a decisão, determinando o recebimento da denúncia, em razão de versões discrepantes sobre os fatos e da necessidade de instrução probatória.

3. A decisão monocrática entendeu que a análise da legítima defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição liminar da denúncia, com base em legítima defesa, pode ser restabelecida em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido apontou a existência de versões discrepantes sobre a dinâmica dos fatos, lesões corporais em todos os envolvidos e a necessidade de instrução probatória para apuração dos requisitos da legítima defesa.

6. A revaloração jurídica pressupõe que os elementos materiais e subjetivos da excludente de ilicitude estejam incontroversos, o que não ocorre no caso concreto, conforme consignado pelo tribunal de origem.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a fase de recebimento da denúncia orientada pelo princípio in dubio pro societate, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados e rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de legítima defesa em sede de recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os elementos relevantes estejam incontroversos e integralmente delineados no acórdão recorrido.

3. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo o trancamento da ação penal medida excepcional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CP, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no RHC 205.265, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no RHC 195.558/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025.

Tese

1. A análise de legítima defesa em sede de recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os elementos relevantes estejam incontroversos e integralmente delineados no acórdão recorrido.

3. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo o trancamento da ação penal medida excepcional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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