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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.096.933

Servidor público: inaplicabilidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.

2. No caso, verifica-se que, nas razões de seu agravo interno, a parte ora embargante efetivamente se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos lançados na decisão monocrática, na forma prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Assim, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[n]ão se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 3.106.503/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 17/8/2026).

4. Embargos de declaração acolhidos para, afastando-se o obstáculo do Enunciado n. 182/STJ, conhecer do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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