STJAgRg no RHC 232.129
Organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa e associação para o tráfico
- Supressão de instância
- Excesso de prazo
- Não configuração
- Complexidade da causa
- Cooperação internacional
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de apreciação, na instância antecedente, das alegações de nulidades na busca e apreensão e de deficiência na fundamentação da prisão preventiva impede sua análise na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
3. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto.
4. A complexidade da ação penal, que envolve a apuração do crime de organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de cooperação jurídica internacional, justifica eventual dilação dos prazos processuais.
5. A realização de atos processuais sucessivos, como audiências de instrução e diligências para oitiva de testemunhas no exterior, afasta a configuração de desídia estatal.
6. Não se verifica paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário, estando a instrução em regular andamento.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.