STJAgRg no AREsp 3.278.087
Dialeticidade recursal: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ não enfrentados
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ não enfrentados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente ataque, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
2. A decisão monocrática destacou a ausência de impugnação específica a diversos óbices e ressaltou que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicáveis a vários pontos do agravo em recurso especial.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, podendo o relator não conhecer do agravo que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ alcança também o agravo regimental, porque a peça não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a conclusão da decisão monocrática de que faltou impugnação específica no agravo em recurso especial. As razões limitam-se a afirmar genericamente que "todos os fundamentos" teriam sido enfrentados, sem identificar os trechos do agravo em recurso especial em que a defesa teria rebatido cada óbice (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.