TSTRR 0020667-90.2024.5.04.0531
Rescisão indireta: vale-transporte
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Vale-transporte
- Transcrição incompleta do trecho da decisão recorrida
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Rescisão indireta não configurada
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. VALE-TRANSPORTE. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia, notadamente o fato de que e que a reclamada disponibilizou o fornecimento do vale-transporte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que, ao reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, concluiu também pela renúncia à estabilidade gestante, em razão de sua ausência ao trabalho após a reintegração e da posterior manifestação de vontade de pôr fim ao vínculo. 2. O art. 10, II, “b”, do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de garantia de natureza objetiva destinada à proteção da maternidade e do nascituro. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. 4. A tese vinculante incide na hipótese, em que o Tribunal Regional utilizou a ausência de retorno ao trabalho e a iniciativa da empregada quanto à extinção contratual como fundamentos para reconhecer a renúncia à estabilidade. O reconhecimento judicial da extinção do vínculo por iniciativa da empregada não se confunde com renúncia à garantia constitucional. 5. Afastada a renúncia, subsiste o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente, observado o termo final da garantia, os limites do pedido e os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿estabilidade provisória ¿ gestante¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, alínea ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de renúncia à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário não abrangido pela condenação já imposta, observado o termo final da garantia constitucional, os limites do pedido e os parâmetros fixados na sentença, vedada a duplicidade de pagamento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator