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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.392

Organização criminosa: roubo majorado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je 29/4/2021).

3. No caso concreto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, notadamente pela gravidade da conduta, especialmente diante dos fundados indícios de participação dos agravantes em organização criminosa armada e com envolvimento de agentes públicos, preordenada ao cometimento de crimes patrimoniais, inclusive com violência e restrição da liberdade das vítimas, bem como posterior lavagem do proveito ilícito.

4. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade dos réus. "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018).

5. Ademais, "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no HC n. 938.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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