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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.676

Despacho de mero expediente: irrecorribilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Despacho de mero expediente
  • Irrecorribilidade
  • Ausência de conteúdo decisório
  • Supressão de instância
  • Teratologia não configurada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM PRAZO E ADVERTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAR, POR WRIT, A APRECIAÇÃO DE PEDIDOS PENDENTES NA ORIGEM (RESTITUIÇÃO DE PRAZO E ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS). TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O despacho impugnado limita-se a impulsionar a marcha processual, ao determinar a intimação do agravante para, em 10 dias, regularizar a representação processual, sob pena de nomeação da Defensoria Pública, sem resolver controvérsia nem impor gravame decisório, o que caracteriza ato de mero expediente, irrecorrível na via estreita do habeas corpus.

2. A alegada omissão na apreciação de pedidos defensivos (restituição de prazo e acesso a elementos probatórios) demanda prévio pronunciamento da instância de origem, sendo inviável, por writ, a superação da supressão de instância.

3. Inexistente ilegalidade flagrante ou situação excepcional, não há falar em concessão de ordem de ofício para compelir a análise de requerimentos pendentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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