STJAgRg no HC 1.032.580
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, fragilidade das provas e pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de uma criança de cinco anos e estar gestante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação ou substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida, pois concretamente fundamentada. Houve demonstração de risco à ordem pública pela reiteração delitiva, tendo em vista condenação anterior da agravante por desacato e tráfico de drogas. A decisão de origem, ainda, ressaltou que deverá ser observado o atendimento médico na unidade diante da gestação e que a filha da agravante estaria sob os cuidados do pai. O crime teria sido praticado próximo à creche expondo crianças à risco e, por isso, imputada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A prisão domiciliar pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a prática delitiva expõe crianças à risco.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.191/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A prisão domiciliar pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, quando a prática delitiva expõe crianças à risco.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.