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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.723

Execução penal: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de as teses manejadas pela defesa não terem sido enfrentadas pela instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer diretamente do mérito das teses apresentadas pela defesa no habeas corpus, considerando que não foram devidamente apreciadas pela instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

5. A defesa não demonstrou a oposição de recurso integrativo na instância ordinária para provocar a manifestação sobre as teses suscitadas, o que seria necessário para viabilizar a análise pela Corte Superior.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. Não há elementos nos autos que evidenciem constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 831.509/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016.

Tese

1. A análise de questões não enfrentadas pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, violando os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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