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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011316-87.2022.5.15.0101

Rito sumaríssimo: multa por embargos protelatórios

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT. 2. Registre que a indicação de violação de dispositivo constitucional de forma genérica, apenas em títulos ou sem discorrer sobre as razões pelas quais entende ocorrida ofensa à Constituição Federal, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, a inviabilizar o seu exame. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do TST é no sentido de que, ressalvada a demonstração de evidente abuso ou ilegalidade na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é incabível a esta Corte Superior intervir para excluir a penalidade aplicada pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Não demostrada arbitrariedade na imposição da referida multa, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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