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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.582

Ausência de contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à manutenção dos óbices ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020.

Tese

"1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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