STJHC 1.059.702
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Indícios de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
2. A paciente possui antecedentes criminais relevantes, incluindo outro processo por tráfico de drogas e organização criminosa, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, não foi comprovado que ela seja a única responsável pelos cuidados do filho, nem que a prisão domiciliar atenderia ao interesse da criança ou à proteção da ordem pública.
4. A prática dos crimes imputados à paciente, incluindo tráfico de drogas e organização criminosa, teria ocorrido no ambiente doméstico, expondo o filho a risco e vulnerabilidade, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.