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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.676

Supressão de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Supressão de sinal identificador de veículo automotor
  • Pretensão de trancamento da ação penal
  • Alegada atipicidade da conduta
  • Justa causa evidenciada

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 932, III, do CPC e em normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por permanecer sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. A denúncia que imputa ao acusado a supressão de placa de identificação de veículo automotor, com posterior condução do bem sem identificação, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e demonstra justa causa para a persecução penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

3. A supressão da placa de identificação de veículo automotor subsume-se ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 14.562/2023, não se confundindo com mera infração administrativa de trânsito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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