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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.548

Tribunal do júri: execução provisória da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar a custódia determinada com fundamento no art. 492, inciso I, alínea (e), do Código de Processo Penal, após condenação pelo Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com determinação de execução provisória da pena. Pleito de substituição da prisão por domiciliar sob alegação de responsabilidade por filhos menores e por genitora idosa.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. Decisão monocrática manteve a custódia por execução provisória da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri depende da demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegada imprescindibilidade do agravante para cuidados de filhos menores e de genitora idosa autorizam a substituição por prisão domiciliar no contexto da execução provisória; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena, com interpretação conforme ao art. 492 do Código de Processo Penal, dispensando a exigência dos requisitos da prisão preventiva.

6. A execução provisória da pena prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal constitui medida decorrente da soberania dos veredictos, não condicionada aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

7. Condições pessoais favoráveis não obstam a execução provisória da pena. A substituição por prisão domiciliar demanda prova idônea da imprescindibilidade do condenado como único responsável pelos cuidados, o que não se evidenciou nos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea (e); Código de Processo Penal, art. 492, § 4º; Código de Processo Penal, art. 492, § 5º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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