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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.610

Tráfico de drogas: buscas pessoal e domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel ocorreram como desdobramento da diligência que apurava a suspeita de furto de materiais de construção, comuns naquela região, fato que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.

3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação de que o paciente é reincidente, não satisfazendo as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade do crime, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de fatos e provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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