STJAgRg no HC 1.103.155
Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo duplamente majorado e extorsão qualificada
- Reconhecimento fotográfico e pessoal
- Condenação fundada em elementos probatórios autônomos
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de roubo duplamente majorado e extorsão qualificada.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, ante a inobservância das formalidades legais, e assere a inexistência de provas autônomas de autoria para sustentar o decreto condenatório, requerendo a absolvição ou a cassação do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante fundamentou-se exclusivamente em reconhecimento do art. 226 do CPP ou se apoia em elementos de prova independentes, cuja revisão exigiria o revolvimento fático-probatório incabível na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência do cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP enseja a invalidade do reconhecimento viciado, mas ressalva a validade da condenação quando amparada em elementos de prova autônomos e independentes.
5. O acórdão recorrido consignou que a autoria foi demonstrada pela apreensão do agravante no interior do veículo roubado logo após o delito, corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão.
6. A pretensão de afastar as provas independentes para acolher a tese de ingresso posterior no veículo ou de fragilidade probatória exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.