TSTRRAg 0010642-27.2022.5.03.0010
Aplicabilidade da lei n. 14.010/2020 às relações de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Aplicabilidade da lei n. 14.010/2020 às relações de trabalho
- Pandemia covid-19
- Suspensão do prazo prescricional quinquenal
- Mantida a ordem de obstaculização
- Adicional de insalubridade
- Agentes biológicos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional entendeu que a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 se aplica ao ajuizamento das ações trabalhistas no período da pandemia. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, “esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. No caso, deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego. O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. Logo, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A MATERIAL DE RISCO INFECTO-CONTAGIANTE. EPI’S INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, registrou o Regional que a pericia “concluiu pela caracterização da insalubridade por contato e exposição permanente com material de risco infecto-contagiantes (agentes biológicos), em laboratório de análise clínica, na coleta, preparação, manipulação e fracionamento de amostras biológicas”. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido o registro constante no laudo pericial de que “não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's considerando o risco de contágio não ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou uso de EPI's”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que os EPI’s fornecidos eram capazes de neutralizar o agente insalubre, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. INCOMPATIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito da possibilidade de adoção simultânea do regime 12x36 e do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, quando ambos são previstos em norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge em saber se a prestação habitual de horas extras no regime de trabalho de 12x36 pela adoção simultânea de banco de horas acarreta a sua nulidade. O contrato de trabalho vigorou de 12/06/2017 a 22/06/2022, portanto, em período misto (anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017). Na esteira do quadro fático traçado no acórdão regional, depreende-se a existência de banco de horas durante todo o pacto laboral, sendo que, durante este período, a parte reclamante esteve submetida, concomitantemente, à jornada 12x36. Logo, é evidente que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime 12x36 ante a incontroversa adoção simultânea de "banco de horas", o que descaracteriza o referido ajuste. Ademais, a jurisprudência do TST reconhece a incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas. Precedentes. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, ainda quando celebrada por meio de norma coletiva. Quanto ao período de labor posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿aplicabilidade da lei 14.010/2020 às relações de trabalho - pandemia Covid-19¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; III) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿horas extras - regime 12x36 - adoção concomitante de banco de horas - incompatibilidade¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator