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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.761.397

Hipóteses excepcionais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses excepcionais. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em revisão criminal, visando à rediscussão de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sem que se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, admitida apenas em hipóteses excepcionais.

4. Não cabe revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão impugnada permanece válida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, e a Súmula 83/STJ impede o processamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/10/2018.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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