STJEDcl no AgRg no AREsp 2.751.281
Inexistência de vícios: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
2. O embargante alega omissões relevantes acerca da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, da alegada incompetência territorial e da valoração da prova testemunhal. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ, à alegada incompetência territorial e à valoração da prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que a análise da absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal.
6. Quanto à alegada incompetência territorial, o acórdão embargado verificou a correção do acórdão da Corte de origem.
7. Em relação à valoração da prova testemunhal, o acórdão embargado concluiu pela relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e pela impossibilidade de nova análise das provas nesta fase recursal.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que delibere de forma fundamentada sobre as questões capazes de influir no resultado do julgamento.
9. Embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, salvo quando há vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.