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Jurisprudências

STJREsp 2.247.535

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM CELA PRISIONAL. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A alegação de ilicitude da captação ambiental apresenta fundamentação deficiente, pois, embora indicado o art. 157 do CPP, a insurgência está amparada essencialmente no direito ao silêncio e na garantia contra a autoincriminação, sem indicação de violação do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido para reconhecer a regularidade da medida. Incidência da Súmula 284/STF. Eventual ofensa direta à garantia constitucional não comporta exame em recurso especial.

2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria nova avaliação da força e da suficiência dos elementos probatórios considerados no acórdão, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação do art. 155 do CPP, sob o específico enfoque de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve posterior provocação mediante embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, afastar a premissa de que houve corroboração por elementos produzidos durante a instrução exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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