STJAgRg no HC 1.091.143
Indeferimento de liminar no tribunal de origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar no tribunal de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante, preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão temporária.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "o investigado apresenta diversos registros pela prática de tráfico de drogas desde quando infante, sendo acompanhado pela equipe de investigações, que conseguiu apurar seu envolvimento na gerência da traficância na região do Canal 6, em Santos, verificando-se que o investigado ostenta entorpecentes e elevada quantia em dinheiro em suas redes sociais e já admitiu, em outras ocorrências, conforme detalhado, ter a 'profissão' de traficante de drogas, atuando como 'mula' e 'logística motorizada', além de ser recentemente avistado em conduta de venda de drogas em plena via pública, conforme fotografias resultantes de campanas investigativas, atuando diariamente na venda de drogas, donde necessária sua prisão, tanto para interrupção da prática delitiva e contenção do risco social, como para continuidade das investigações, permitindo-se apurar o envolvimento do investigado e a extensão da traficância, bem como parceiros, fornecedores e demais elementos probatórios".
4. Enfatizou o juiz, ainda, que se mostram "presentes os requisitos do art. 1º, I e III, "n", da Lei nº 7.960/89, eis que: a) a prisão cautelar do(s) investigado(s), ante os elementos concretos sub judice, é imprescindível para as investigações do inquérito policial, especialmente para a identificação da extensão da traficância, de parceiros e fornecedores; b) por haver fundadas razões, ante as provas apresentadas, de sua autoria e participação em crime de tráfico ilícito de entorpecentes; c) estar justificada em fatos novos e/ou contemporâneos; d) e, ainda, ser adequada à gravidade concreta do(s) crime(s), às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, não sendo suficiente, na hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas (STF - ADI nº 4109/DF, redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 22/04/2022)".
5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.