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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.335

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação dos óbices constantes da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes no óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182 desta Corte.

2. No agravo regimental, a defesa afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, do art. 932, III, do CPC; do art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, da Súmula n. 182/STJ, e do EAREsp 746.775/PR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A argumentação desenvolvida no agravo regimental está dissociada da decisão agravada e é inapta a refutar o ato monocrático contestado. 5.A ausência de impugnação específica das razões de decidir da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

Tese

"É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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