STJAgRg no REsp 2.194.038
Nulidade: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Fundada suspeita
- Revista íntima em unidade prisional
- Prova válida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. REVISTA ÍNTIMA EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula n. 284-STF pela decisão recorrida ao não conhecer, em parte, do recurso especial, por ausência de delimitação da controvérsia.
4. Outra questão é se a revista íntima realizada sem fundada suspeita pode ser considerada uma prova lícita e se o acórdão que confirmou a validade dessa prova e, como consequência, da condenação, violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual impõe a absolvição por insuficiência probatória.
5. Por fim, também é questão controversa se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que não conheceu parcialmente do recurso especial por ausência de delimitação da controvérsia deve ser revista, uma vez que o recorrente indicou de forma suficiente possível violação de lei federal no acórdão impugnado.
7. A revista íntima foi considerada válida, pois inexistiram indícios de conduta vexatória ou humilhante, e a busca foi realizada no exercício do poder de polícia da administração penitenciária.
8. A quantidade e a natureza das drogas, bem como o modo de acondicionamento, justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO.
9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.