STJREsp 2.198.990
Tráfico privilegiado de drogas: violação dos arts. 244 do CPP e 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado de drogas
- Violação dos arts. 244 do CPP e 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Campana prévia
- Indícios de ocultação de drogas
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 244 DO CPP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA PRÉVIA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE DROGAS. APOIO DE CÃO DE FARO SEM INVALIDAR A DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/5. PRÁTICA DO DELITO SOB MEDIDAS CAUTELARES. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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