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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.459

Sistema de recursos repetitivos: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sistema de recursos repetitivos
  • Impugnação específica
  • Decisão de inadmissibilidade sem capítulos autônomos
  • Fungibilidade recursal afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial porque: (i) a parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento com base na sistemática dos recursos repetitivos deveria ser impugnada por agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), sendo incabível agravo em recurso especial quanto a esse capítulo; e (ii) houve ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, tendo o Tribunal local apenas reduzido a fração da continuidade delitiva e readequado a pena, mantido o regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado (Tema 1121/STJ), aplicando o art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e inobservância do art. 1.029 do CPC, negando admissibilidade nos termos do art. 1.030, V, do CPC. A Presidência do STJ, em seguida, não conheceu do agravo em recurso especial pelas razões acima e, no agravo regimental, o agravante apenas reiterou argumentos genéricos sem rebater, de modo específico, todos os fundamentos de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos, ou se, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é exigível agravo interno na origem.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O capítulo da decisão de admissibilidade que aplica a sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado exclusivamente por agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), sendo incabível agravo em recurso especial quanto a esse ponto. A fungibilidade recursal não se aplica por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A ausência de ataque à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF inviabiliza o conhecimento do agravo.

8. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada; não cumprido tal ônus, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

9. Diante da inobservância dos requisitos legais e regimentais de impugnação específica e da inadequação do meio recursal utilizado quanto ao capítulo afetado por repetitivo, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, não se conhece do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo em recurso especial contra capítulo de inadmissão fundado na sistemática dos recursos repetitivos, cabendo agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ, por analogia). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022

Tese

1. É incabível agravo em recurso especial contra capítulo de inadmissão fundado na sistemática dos recursos repetitivos, cabendo agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ, por analogia). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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