STJAgRg no RHC 222.166
Alegado excesso de prazo na tramitação de ação penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegado excesso de prazo na tramitação de ação penal
- Réu solto
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegado excesso de prazo na tramitação do processo.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa pondera que a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, com suspensão do curso do feito até 15/11/2025 e designação de audiência de instrução para 24/8/2026, totalizando quase 7 anos de tramitação.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não há constrangimento ilegal pela delonga na conclusão processual, considerando que o investigado está solto e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação da ação penal, que já se estende por quase 7 anos, configura constrangimento ilegal, mesmo quando o réu responde ao processo em liberdade e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A morosidade na tramitação do processo não implica, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento: A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Tese
A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.