STJAgRg no AREsp 3.261.060
Estupro: consumação por outro ato libidinoso
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Consumação por outro ato libidinoso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO POR OUTRO ATO LIBIDINOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, permanecendo parcial o reclamo, ante a ausência de impugnação quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à tese absolutória.
2. A imputação refere-se à prática, mediante violência, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O acórdão de origem assentou a inviabilidade de reconhecer a modalidade tentada, porquanto a introdução da mão na vagina da vítima configura estupro em razão do caráter libidinoso da conduta.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à tese de tentativa do crime, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, com a consequente aplicação da Súmula n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A unificação, pela Lei n. 12.015/2009, do estupro e do atentado violento ao pudor em um único tipo penal implica que a prática de outro ato libidinoso consuma o delito de estupro, não havendo espaço para a modalidade tentada quando demonstrada a realização de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo
7. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.