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Jurisprudências

TSTE-Ag-ED-ED-RR 63400-04.2008.5.24.0005

Nulidade: decisão que acolhe embargos de declaração, com efeito modifitativo, sem a prévia intimação da parte contrária

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFITATIVO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. PREJUÍZO À PARTE EMBARGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 142 desta SBDI-1, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. NULIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFITATIVO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. PREJUÍZO À PARTE EMBARGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-1 DO TST. 1 – Discute-se nos autos se é ou não nula a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator na 7ª Turma que, sem previamente abrir prazo para a parte contrária se manifestar, acolheu os embargos de declaração do sindicato autor, com efeito modificativo, a fim de " determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para exame dos pedidos alternativos contidos na petição inicial ". 2 - Sobre a matéria, esta SBDI-1 já decidiu, em julgamento de hipótese semelhante, que o provimento de embargos de declaração com efeito modificativo, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para que prossiga na análise dos pedidos sucessivos constantes da petição inicial, implica alteração do resultado do julgamento, em prejuízo à parte embargada, pois abrirá a oportunidade para que o juízo ordinário prossiga na análise da causa, impondo eventualmente condição mais gravosa às reclamadas, acaso os pleitos secundários venham a ser julgados procedentes. 3 - Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial 142 desta SBDI-1, é de se reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, sem oportunizar o contraditório das partes embargadas, acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 142 desta SBDI-1, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada OI S.A..; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 142 desta SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade da decisão monocrática que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo Sindicato reclamante, determinar o retorno dos autos ao Relator no âmbito da 7ª Turma, a fim de que proceda à prévia intimação da parte embargada e profira nova decisão, como entender de direito.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Nulidade; Honorários Assistenciais

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