STJEDcl no RMS 76.241
Legitimidade passiva de representante no brasil para fornecimento de dados cadastrais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dados estáticos e registros de conexão
- Cgnat e porta lógica
- Necessidade de conjugação de dados de conexão e de aplicação
- Medida delimitada por data e horário
- Proporcionalidade, necessidade e adequação
- Privacidade preservada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE REPRESENTANTE NO BRASIL PARA FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. DADOS ESTÁTICOS E REGISTROS DE CONEXÃO. CGNAT E PORTA LÓGICA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DE DADOS DE CONEXÃO E DE APLICAÇÃO. MEDIDA DELIMITADA POR DATA E HORÁRIO. PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRIVACIDADE PRESERVADA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A colaboração de provedores que atuam no território nacional, inclusive representantes de empresas estrangeiras, para fornecimento de dados cadastrais necessários à investigação criminal, é admitida pela jurisprudência, reconhecendo-se sua legitimidade passiva quando integram o conglomerado responsável pela infraestrutura de acesso.
2. A identificação unívoca do usuário exige a conjugação de registros de conexão e de aplicação, incluindo a porta lógica, sendo obrigação compartilhada de provedores de conexão e de aplicação a guarda e o fornecimento dessas informações, conforme precedentes desta Corte.
3. A requisição de dados estáticos e cadastrais, delimitada por data e horário específicos, não abrange conteúdo de comunicações privadas nem registros de navegação, observando proporcionalidade, necessidade e adequação, com objetivo investigativo claro e restrito, preservando a privacidade, nos termos da orientação consolidada que admite requisições de dados informáticos estáticos e registros de conexão em períodos delimitados quando presentes fundamentação suficiente e interesse público relevante (precedente).
4. Reconhece-se omissão pontual quanto à explicitação do meio menos gravoso e ao esclarecimento da preservação de garantias constitucionais, consignando-se que a obtenção da porta lógica junto à aplicação foi tentada e não se concretizou, justificando a requisição delimitada para viabilizar o cotejo com outras fontes, sem alteração do resultado.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.