STJAgRg no HC 1.017.664
Preclusão temporal: nulidade absoluta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Nulidade absoluta
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão atacado em 2019, sem interposição de recurso competente.
2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que o aumento de 5/12 foi arbitrário e sem fundamentação idônea, pleiteando a redução para o mínimo legal de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na dosimetria da pena, está sujeita à preclusão temporal.
4. Discute-se também se o aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. A alegação de nulidade foi suscitada após o trânsito em julgado do acórdão atacado, atraindo a preclusão temporal.
7. A revisão do aumento de pena demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. A revisão de aumento de pena na dosimetria, quando já transitado em julgado, não é possível por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Tese
1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. A revisão de aumento de pena na dosimetria, quando já transitado em julgado, não é possível por meio de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.