TSTAIRR 0012317-64.2014.5.15.0109
Desconsideração da personalidade jurídica: decisão interlocutória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Decisão interlocutória
- Corte Superior, inclusive da C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, inclusive da C. 4ª Turma, orienta-se no sentido de que a decisão que julga procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ostenta natureza interlocutória, não se enquadra nas exceções elencadas na Súmula nº 214 do TST e, por consequência, não se sujeita à recorribilidade imediata. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora