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Jurisprudências

STJREsp 2.250.515

Roubo majorado: violação dos arts. 226, 315, § 2º, III e IV, 619, 386, VII, 155, 157, 197 e 564, todos do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Fundamentação per relationem com razões próprias
  • Reconhecimento pessoal em juízo
  • Certeza da vítima
  • Ausência de indução
  • Não reconhecimento fotográfico irrelevante

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 315, § 2º, III E IV, 619, 386, VII, 155, 157, 197 E 564, TODOS DO CPP; 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM RAZÕES PRÓPRIAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP COMO RECOMENDAÇÃO. CERTEZA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRRELEVANTE. PROVA ORAL EM JUÍZO. CONFISSÃO DE CORRÉ. DEPOIMENTO DE TAXISTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONCURSO DE TRÊS MAJORANTES. AUMENTO EM 5/12. CONSTATADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI, NÚMERO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO CONSIDERÁVEL.

1. A validade da fundamentação por referência depende de acréscimo de razões próprias e enfrentamento suficiente das teses relevantes. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada porque o acórdão adotou fundamentos da sentença com acréscimos próprios, enfrentando as teses relevantes e justificando a técnica por referência para evitar tautologia.

2. O reconhecimento pessoal em juízo é válido quando amparado em certeza do ofendido, ausente indução, e corroborado por outros elementos probatórios. O reconhecimento pessoal foi considerado válido, por estar amparado em certeza da vítima, sem indução, e corroborado por prova oral consistente e confissão de corré.

3. A revisão da conclusão sobre suficiência do conjunto probatório não é cabível em recurso especial quando demanda reexame fático-probatório. A tese de insuficiência de provas foi rejeitada diante da convergência de depoimentos colhidos em juízo, do reconhecimento presencial e da confissão, não se mostrando possível a absolvição por ausência de corroboração independente.

4. A exasperação da pena na fase de causas de aumento pode superar o mínimo quando justificada em elementos concretos do modus operandi e na pluralidade de circunstâncias qualificadoras. A fração de aumento de 5/12, na terceira fase, foi mantida com base em elementos concretos do modus operandi, no número de agentes, no emprego de arma de fogo e na restrição da liberdade da vítima, em linha com a orientação desta Corte.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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