TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000281-80.2024.5.21.0041
Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 1ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema da incorporação da gratificação de função. II. Interpostos embargos de divergência, estes tiveram seu seguimento denegado pela Presidência da Turma, com fundamento na irrecorribilidade de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT). III. No presente agravo interno, a parte sustenta o cabimento dos embargos, ao argumento de que não subsiste o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT tratando-se de hipótese de desrespeito à jurisprudência da SbDI-1 do TST, porquanto estaria evidenciada a própria transcendência. IV. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. V. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista. VI. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator